Veículos e carros importados em viagem ou mudança internacional

Oservações sobre entrada de veículos e carros no Brasil, quando estrangeiro.
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VEÍCULO USADO

É proibido, exceto raras exceções. As atuais regras da Receita Federal do Brasil, órgão governamental que regulamenta a importação, não permitem que se traga veículos usados, em geral. Mesmo para aqueles que moravam no exterior e estão de mudança para o Brasil.

O mesmo vale para viajante brasileiro ou estrangeiro no exterior que pretende trazer o veículo em viagem ao Brasil, se for entrada definitiva do veículo.  Também não pode trazer como bagagem, mesmo que se enquadre nas exceções da lei. (art. 2º, §3º da Instrução Normativa RFB nº 1.059)

As exceções de se trazer veículo usado são poucas:
1) veiculo usado para missão militar ou consular a serviço do Brasil
2) recebido como herança no estrangeiro – pelo regime comum, com pagamento de todos os tributos
3) com mais de 30 anos, para fins de coleção
4) do viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço
5) Transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressarem no País exercendo esta atividade;
6) para doação
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>>> LEIA MAIS como importar veículo automóvel
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Aduana/folder/ImportacaodeVeiculos.doc

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EM TRÂNSITO PELO BRASIL:

Viajante que entrar dirigindo o próprio veículo precisa se atentar para algumas exigências da legislação brasileira:

Aos brasileiros,  submeter o veículo, na fronteira de entrada, a fiscalização aduaneira para aplicação do regime especial de admissão temporária, pelo prazo concedido para sua permanência no Brasil, por meio do formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) (anexos II a IV da Instrução Normativa SRF nº 611/06). (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009) );

Aos estrangeiros:

a) Veículo utilizado exclusivamente em tráfego fronteiriço por estrangeiro residente no exterior: é considerado automaticamente em regime especial de admissão temporária, desde que cumpridas as formalidades necessárias para o controle aduaneiro junto à unidade aduaneira que jurisdicione o local de entrada do veículo no País;

b) Veículo de uso particular, exclusivo de turista estrangeiro residente em país do Mercosul : pode circular livremente no País, sem a necessidade de quaisquer formalidades aduaneiras, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009) );

c) Veículo de viajante residente nos demais países, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: submeter o veículo ao regime especial de admissão temporária, pelo prazo concedido para sua permanência no Brasil, por meio do formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) (anexos II a IV da Instrução Normativa SRF nº 611/06).

>>> LEIA MAIS: sobre admissão temporária de veículos – Receita Federal  – Instrução Normativa 

 

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VEÍCULO NOVO:

Quem pode importar: Pessoa física ou jurídica, sendo que a pessoa física somente poderá importar em quantidade que não revele
prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/viajantes/viajantechegbrasilsaber.htm#Ve%C3%ADculos%20(autom%C3%B3veis

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VEÍCULO ESTRANGEIRO COMPRADO NO BRASIL:

Residentes no Brasil 

 a) Se o veículo registrado no Brasil saiu temporariamente do País, e retorna por via terrestre, conduzido pelo viajante: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009 );

b) Se o veículo registrado no Brasil saiu do País temporariamente, e retorna ao País por qualquer outro meio:: o viajante deve providenciar o despacho aduaneiro de reimportação do veículo, por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante;

c) Se o veículo não saiu temporariamente do País, ou seja, trata-se de veiculo registrado no exterior: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem (ver bens excluídos do conceito e bagagem), exceto para alguns viajantes em situações especiais .

 

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