Nova Regra permite trazer embutidos e queijos ao Brasil

Está permitido entrar com derivados de carne e leite, que estejam processados. Antes, eles eram expressamente proibidos de entrar no Brasil.
Apenas produtos industrializados (não aqueles artesanais, caseiros).
Porém, atenção: isso não quer dizer que você possa levar para o exterior esses produtos. Cada país tem sua regulamentação.

Mas alguns países tem amenizado a proibição de alimentos derivados de leite, como queijos mais curados, produtos em pó industrializados, dentre outros. Vale pesquisar o que está vigente em cada país.

Os produtos que estão autorizados pelo Ministério da Agricultura se dividem nos seguintes grupos:
– produtos cárneos industrializados destinados ao consumo humano (esterilizados comercialmente, cozidos, extratos ou concentrados de carne, etc);
– produtos lácteos industrializados (doce de leite, leite em pó, manteiga, creme de leite, queijo com maturação longa, requeijão, etc);
– produtos derivados do ovo (ovo em pó, ovo líquido pasteurizado, clara desidratada, etc);
– pescados (salgado inteiro ou eviscerado dessecado, defumado eviscerado, esterilizado comercialmente);
– produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição;
– produtos de origem animal para ornamentação.

LINK DA NOTÍCIA – http://www.agricultura.gov.br/comunicacao/noticias/2016/05/viajantes-e-tripulantes-sao-autorizados-a-entrar-no-brasil-com-produtos-de-origem-animal

VEJA A LISTA citada pela Instrução Normativa 11 e os limites:
Art. 1o Fica autorizado o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano
ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doenças contagiosas, elencados a seguir:

I – produtos cárneos industrializados, destinado ao consumo humano, limitado a 10 (dez) quilogramas por pessoa:
a) esterilizados comercialmente;
b) cozidos;
c) extratos ou concentrados de carne;
d) bresaola, salame, beef jerky, carne bovina desidratada em
pó, bacon, torresmo, presuntos de maturação longa, todos dessecados;
e) charque, jerked beef e tasajo, todos dessecados e salgados; e f) gelatina e produtos colagênicos;

II – produtos lácteos industrializados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) litros ou 5 (cinco) quilogramas por pessoa:
a) leite UHT (Ultra Hight Temperature);
b) doce de leite;
c) leite em pó;
d) soro de leite em pó;
e) manteiga;
f) iogurte;
g) bebida láctea fermentada;
h) creme de leite;
i) hidrolisado de proteína do leite;
j) lactose;
k) queijo com maturação longa; e
l) requeijão;
III – produtos derivados do ovo, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:
a) ovo em pó;
b) ovo líquido pasteurizado;
c) clara de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
d) clara desidratada;
e) conserva de ovos;
f) gema de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
g) gema desidratada; e
h) ovo integral pasteurizado;
IV – pescados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:
a) salgado inteiro ou eviscerado dessecado;
b) defumado eviscerado; e
c) esterilizado comercialmente;
V – produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa;
VI – produtos de origem animal industrializados, destinados ao consumo de animais:
a) alimentos termicamente processados, limitado a 5 (cinco) quilogramas por animal; e
b) produtos mastigáveis destinados a animais de companhia, limitado a 5 (cinco) unidades por animal;
VII – produtos de origem animal para ornamentação, limitado a 5 (cinco) unidades por pessoa.

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